O Avanço da Tributação Ambiental e Mineral em Mato Grosso: Reflexões sobre a TFRM e a TFA
- Dra Laryssa Zanota
- 8 de jul.
- 2 min de leitura

O cenário tributário brasileiro tem assistido, nas últimas décadas, a uma expansão significativa da tributação com viés ambiental, sobretudo por meio da instituição de taxas estaduais incidentes sobre a exploração de recursos naturais. No Estado de Mato Grosso, essa realidade se consolidou com a revogação da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) no âmbito da atividade minerária, substituída pela criação da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM), instituída pela Lei nº 12.370/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 1.100/2024.
Embora formalmente vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental, a instituição da TFRM evidencia uma tendência preocupante: a utilização de taxas como instrumentos essencialmente arrecadatórios, dissociados de sua natureza jurídica originária. A definição da base de cálculo, vinculada ao volume de produção mineral, e a fixação de valores que não guardam proporcionalidade com o efetivo custo da fiscalização estatal expõem a cobrança a severos questionamentos sob a ótica da razoabilidade, da legalidade estrita e da capacidade contributiva. Soma-se a isso a ausência de legislação específica que discipline hipóteses de isenção, não incidência e, especialmente, a responsabilidade tributária solidária, o que amplia sobremaneira a insegurança jurídica do setor.
Esse debate, inclusive, já se reflete no controle de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.400, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.991/2022, diploma anterior que buscava instituir a TFRM em Mato Grosso, por violação aos parâmetros constitucionais que regem as taxas. Atualmente, tramita a ADI nº 7.598, que discute a constitucionalidade da Lei nº 12.370/2023, pendente de julgamento, mantendo todo o setor mineral em permanente estado de incerteza quanto à exigibilidade do tributo.
A substituição da TFA pela TFRM reflete um movimento mais amplo do Estado de Mato Grosso em contornar as limitações impostas pela jurisprudência, que, progressivamente, tem delimitado os contornos do poder de polícia e da própria função das taxas. Contudo, essa reconfiguração normativa, quando não adequadamente calibrada, tem potencial para fomentar instabilidade jurídica, ensejar discussões sobre possível bitributação, especialmente em face da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e até configurar desequilíbrios concorrenciais, alimentando uma verdadeira guerra fiscal no setor mineral.
A reflexão que se impõe, portanto, não recai sobre a legitimidade do Estado em exercer seu dever-poder de fiscalizar, o que é absolutamente indiscutível, mas sim sobre os limites constitucionais e legais da tributação disfarçada de taxa, sob a roupagem do poder de polícia. A TFRM, se não ancorada em parâmetros técnicos e legais que justifiquem sua onerosidade, e se não amparada por legislação que discipline de forma clara e precisa seus elementos estruturantes — como hipóteses de isenção, não incidência, e definição de sujeitos passivos e responsáveis solidários —, corre o sério risco de se transformar em mais um capítulo da já extensa lista de conflitos federativos e tributários brasileiros, em evidente prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade econômica e, não menos importante, à própria sustentabilidade da atividade minerária no Estado.
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